A utilização da lei de alienação parental como instrumento de realização de violência psicológica contra mulheres
DOI:
https://doi.org/10.56516/revdirfem.v1i1.14Palavras-chave:
direito das famílias; alienação parental; violência de gênero; violência psicológica; litigância abusiva.Resumo
Partindo de uma perspectiva feminista, observando-se as altíssimas taxas de violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil na atualidade, o presente artigo vem com o intuito de interseccionar a Lei de Alienação Parental (LAP), com o conceito de “Síndrome da Alienação Parental” (inicialmente proposto por Richard Gardner) e com os mecanismos utilizados a fim de perpetuar a Violência Psicológica contra as mulheres e mães. A metodologia utilizada compreendeu a pesquisa bibliográfica, compreendendo, deste modo, o modus operandi decorrente de tais conceitos. Assim sendo, o foco principal da pesquisa encontra-se em um criterioso exame acerca da suposta síndrome, da própria Lei e dos seus reflexos biopsicossociais em mães, de modo a compreender como a lei se apresenta como mais uma ferramenta a ser utilizada de forma abusiva, prolongando, desta forma, a própria Violência Psicológica mencionada.
Referências
ANDRADE, Alessandra Pereira de; LEMOS, Sibele de Lima. A lei de alienação parental e a lei da guarda compartilhada obrigatória: para o melhor interesse da manutenção da violência contra mulheres/mães e crianças. Revista Praia Vermelha, Rio de Janeiro, v. 32. n. 1, p. 226-244, jan./jun. 2022
AULA 07 - Curso Violência de Gênero: Aspectos Sociais e Jurídicos. 2021. 1 vídeo (44 min). Publicado pelo canal AJD – Associação Juízes para a Democracia. Convidada: Nálida Coelho Monte, Defensora Pública do Estado de São Paulo, Coordenadora do NUDEM/SP. [online]. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=PxmFyV0uO78. Acesso em: 14 jun. 2022.
BATALHA, Glaucia Fernanda Oliveira Martins; SERRA, Maiane Cibele de Mesquista. Produções discursivas de gênero: uma reflexão crítica sobre a Lei 12.318/2010 e a ““Síndrome da Alienação Parental””. Revista de Direito da Família e Sucessão, Belém, v. 5, n. 2, p. 19-37, jul./dez. 2019. [online]. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/direitofamilia/article/view/5912. Acesso em: 20 jun. 2022.
BORGES, Lize. Litigância abusiva em ações de família: processos a serviço da violência de gênero. Consultor Jurídico. 05 jun. 2021. [online]. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jun-05/borges-litigancia-abusiva-processos-familia-servico-violencia-genero. Acesso em: 16 jun. 2022.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.053, de 07 de outubro de 2008. Transformado na Lei Ordinária 12318/2010. Dispõe sobre a alienação parental. Brasília: Câmara dos Deputados, 2008. [online]. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=411011. Acesso em: 17 jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 11.340, 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, 07 ago. 2006. [online]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 14 jun. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União: Brasília, 27 ago. 2010. Retificado em 31 ago. 2010. [online]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 10 jun. 2022.
CAPLAN, Paula J. “Parental Alienation Syndrome:" Another Alarming DSM-5 Proposal. Psychology Today. 07 jun. 2011. [online]. Disponível em https://www.psychologytoday.com/us/blog/science-isnt-golden/201106/parental-alienation-syndrome-another-alarming-dsm-5-proposal?page=1. Acesso em: 20 jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS). Recomendação nº 003, de 11 de fevereiro de 2022. Recomenda a rejeição ao PL nº 7.352/2017, bem como a adoção de medidas de proibição do uso de termos sem reconhecimento científico, como “Síndrome da Alienação Parental”, entre outros. 2022.
[online]. Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/images/Resolucoes/2022/Reco003.pdf. Acesso em: 20 jun. 2022.
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Conanda). Nota Pública do Conanda sobre a Lei de Alienação Parental. Brasília, 30 ago. 2018. [online]. Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/10131. Acesso em: 10 jun. 2022.
ENZWEILER, Romano José; FERREIRA, Cláudia Galiberne. Duas abordagens, a mesma arrogante ignorância: como a SAP e a violência doméstica se tornaram irmãs siamesas. Portal Jus. 04 set. 2016. [online]. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/51901/duas-abordagens-a-mesma-arrogante-ignorancia-como-a-sap-e-a-violencia-domestica-se-tornaram-irmas-siamesas. Acesso em: 02 jun. 2022.
FERREIRA, Cláudia Galiberne; ENZWEILER, Romano José. “Síndrome da Alienação Parental”, uma iníqua falácia. Revista da ESMESC, v. 21, n. 27, p. 81-126, 2014. [online]. Disponível em https://revista.esmesc.org.br/re/article/view/97. Acesso em: 20 jun. 2022.
FURONI, Evandro. “Em 70% dos divórcios, quem pede é a mulher”, diz Luiz Hanns. CNN Brasil. São Paulo, 12 nov. 2021. [online]. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/em-70-dos-divorcios-quem-pede-e-a-mulher-diz-luiz-hans/. Acesso em: 16 jun. 2022.
MARCELINO, Daniel. Congresso: tempo de tramitação cai em mais de mil dias para apenas 15 dias. Jota INFO. 25 maio 2020. [online]. Disponível em: https://www.jota.info/legislativo/congresso-tramitacao-aprovometro-25052020. Acesso em: 19 jun. 2022.
MENDES; Soraia da Rosa; DOURADO, Isadora. Lawfare de gênero: uso do direito como arma de guerra contra mulheres. Portal Gen Jurídico. 09 mar. 2022. [online]. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2022/03/09/lawfare-de-genero/. Acesso em: 01 jun. 2022.
MENEZES, Rachel Serodio de. O outro lado da lei de alienação parental: a violência contra mulheres e crianças legitimadas pelo sistema de justiça. Latinidade: Revista do Núcleo de Estudos das Américas, v. 12, n. 2, p. 147-169, jul./dez. 2020. [online]. Disponível em: https://summumiuris.com.br/o-outro-lado-da-lei-de-alienacao-parental/. Acesso em: 17 jun. 2022.
MONTEIRO, Izabelle Pontes Ramalho Wanderley. COUTINHO, Ana Luisa Celino. Imputação De Alienação Parental Contra Mulher em Situação de Violência Doméstica? In: MELO, Ezilda (org.). Maternidade no Direito Brasileiro: Padecer no Machismo. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). COMITÊ DE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (CESCR). Recomendação Geral nº 28, sobre as obrigações fundamentais dos Estados Partes ao abrigo do art. 2º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (adotada pelo Comitê na sua 47ª sessão, em 2010).
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). COMITÊ SOBRE A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES (CEDAW). Recomendação Geral nº 33 sobre o acesso das mulheres à justiça. 03 ago. 2015. Tradução: Valéria Pandjiarjian. [online]. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2016/02/Recomendacao-Geral-n33-Comite-CEDAW.pdf. Acesso em: 16 jun. 2022.
ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) COMISIÓN INTERAMERICANA DE MUJERES (CIM). Comité de Expertas del Mecanismo de Seguimiento de la Convención de Belém do Pará (MESECVI). 2014.
SANTOS, Douglas Ribeiro dos. Violência psicológica agora é crime! Migalhas. 10 ago. 2021. [online]. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/349867/violencia-psicologica-agora-e-crime. Acesso em: 14 jun. 2022.
SENADO FEDERAL. Instituto de Pesquisa DataSenado. Observatório da Mulher contra a Violência. Secretaria de Transparência. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Pesquisa DataSenado. Brasília: Senado Federal, dez. 2019. [online]. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/arquivos/violencia-contra-a-mulher-agressoes-cometidas-por-2018ex2019-aumentam-quase-3-vezes-em-8-anos-1. Acesso: 17 jun. 2022.
SEVERI, Fabiana Cristina; VILARROEL, Camila Maria de Lima. Análise jurisprudencial dos tribunais da região sudeste sobre a aplicação do instituto: (síndrome da) alienação parental. Pensar, Fortaleza, v. 26, n. 2, p. 1-14, abr./jun. 2021. p. 11-12.
SOTTOMAYOR, Maria Clara. Uma análise crítica da “Síndrome da Alienação Parental” e os riscos da sua utilização dos Tribunais de Família. Julgar, n. 13, p. 73-107, 2011.
SOUSA, A. M.; BRITO, L. M. T. “Síndrome da Alienação Parental”: da teoria norte-americana à nova lei brasileira. Psicologia: Ciência e Profissão, v. 31, n. 2, p. 268-283, 2011.
SOUZA, Fábio Rocha de. Alienação Parental e Violência de Gênero: uma análise sociojurídica da Lei nº 12.318/10. 2021. Dissertação (Mestrado em Ciências Sociais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, Escola de Humanidades, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2021. [online]. Disponível em https://repositorio.pucrs.br/dspace/handle/10923/17721. Acesso em: 20 jun. 2022.
STOLZ, Sheila; LEMOS, Sibele de Lima. Discursos Judiciais de Aplicação da Lei de Alienação Parental: A Sindêmica Violência Simbólica e Real de Gênero em tempos de Corona Virus Disease. In: MELO, Ezilda (org.). Maternidade no Direito Brasileiro: Padecer no Machismo. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2022 Juliana Borges Kopp, Melina Oliveira e Marinho, Carolina Aires Marangoni
Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Esta publicação está licenciada com uma Licença Creative Commons – Atribuição-Não Comercial – Sem Derivações 4.0 Internacional. Desta forma, qualquer pessoa é livre para compartilhar, copiar e redistribuir os escritos, desde que espeficada a fonte e a autoria, respeitando a integridade do conteúdo (sem modificações) e que o uso se destine a fins não comerciais.